Logo que transite em julgado o acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, a desconformidade de uma lei, regulamento ou outro acto de um órgão de soberania, ou de algumas das suas normas, com os estatutos regionais, a secretaria remete cópia, devidamente autenticada, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para o efeito da sua publicação imediata na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º — (Publicação do acórdão)
Vigente desde: 30/11/1977
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Em vigor desde 30/11/1977