- 1 -Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com excepção dos estabelecimentos industriais a localizar em ALE, são remetidos pela entidade coordenadora, no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído, às seguintes entidades:
- a)Direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, para efeitos de parecer ambiental ou de licença ambiental;
- b)Centro regional de saúde pública;
- c)Serviço regional da Inspecção-Geral do Trabalho;
- d)Direcção-Geral de Veterinária, Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no caso de estabelecimentos industriais que exerçam uma actividade agro-alimentar com utilização de matéria-prima de origem animal, ou transformadora das pescas, de acordo com as competências orgânicas de cada uma daquelas entidades;
- e)Outras entidades previstas em legislação específica.
- 2 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, a entidade coordenadora remeterá também à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território o estudo de impacte ambiental.
- 3 -O parecer, decisão ou licença, nos termos das legislações específicas aplicáveis, das entidades referidas no n.º 1, são obrigatórios no caso de estabelecimentos industriais do tipo 1, com excepção dos estabelecimentos industriais a localizar em ALE, onde a consulta é dispensada, desde que não se verifiquem as situações previstas no número anterior e nas alíneas d) e e) do n.º 1, bem como, sempre que esteja em causa a emissão de licença ambiental, prevista na alínea a) do mesmo número.
- 4 -O parecer, decisão ou licença das entidades referidas no n.º 1 deste artigo é obrigatório no caso de estabelecimentos industriais do tipo 2, com excepção daqueles cujos projectos sejam validados por entidade acreditada, para o efeito, ou por sociedade gestora de ALE, onde a consulta é dispensada, desde que não se verifiquem as situações previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 1.
- 5 -Com excepção das situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 fica ao critério da entidade coordenadora a consulta das entidades referidas no n.º 1 deste artigo, salvo o caso em que os projectos sejam validados por entidade acreditada, para o efeito, ou por sociedade gestora de ALE, onde não há lugar a consulta.
- 6 -No caso de processos de licenciamento de estabelecimentos industriais a localizar em ALE, quaisquer dúvidas que surjam à sociedade gestora, no âmbito do processo de licenciamento, deverão ser transmitidas à direcção regional de economia territorialmente competente ou às entidades fiscalizadoras das áreas do trabalho, da saúde e do ambiente, para efeitos de parecer, a emitir no prazo de 10 dias úteis.
- 7 -As entidades consultadas no âmbito do número anterior dispõem de cinco dias úteis, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares à sociedade gestora, considerando-se o prazo para a emissão do respectivo parecer suspenso até à recepção dos mesmos.
Artigo 10.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 11/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2003