- 1 -Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame das condições de exploração, após terem decorrido sete anos a partir da data de emissão ou da última actualização da licença de exploração industrial, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.
- 2 -Compete à entidade coordenadora proceder à notificação do industrial, com uma antecedência mínima de 90 dias úteis, do reexame às condições de exploração, devendo a data da realização da respectiva vistoria ser comunicada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -Após a notificação referida no número anterior, o industrial deverá remeter à entidade coordenadora, no prazo de 60 dias úteis após a notificação, os documentos referentes às alterações que não tenham sido objecto de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo se os mesmos já tiverem sido entregues nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
- 4 -O reexame das condições de exploração conduz sempre à actualização da licença de exploração industrial.
Artigo 20.º — Reexame e actualização da licença de exploração industrial
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003