- 1 -Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGRDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Compete ainda ao diretor-geral exercer as funções de Diretor Nacional de Armamento.
- 3 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Diretor-geral
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015