- 1 -A atribuição de classificação de serviço graduado em Muito bom ou equivalente durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de efectivo serviço previsto no regime de pessoal estabelecido no presente diploma.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica à promoção à categoria de assessor da carreira técnica superior.
Artigo 30.º — (Progressão na carreira)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983