- 1 -O conselho geral é constituído por 7 membros, designados pela forma seguinte:
- a)2 pela Assembleia da República;
- b)2 pelo Governo;
- c)2 pelas associações de consumidores com representatividade genérica;
- d)1 pelas cooperativas de consumo.
- 2 -Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são designados pela Assembleia da República nos termos prescritos no seu Regimento.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Qualidade de Vida.
- 4 -O Ministro da Qualidade de Vida, atendendo à implantação das organizações de consumidores, designará, por despacho, as que serão convidadas a designar, de entre si, os membros a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1; no caso da alínea d), a Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo.
- 5 -Os membros do conselho geral elegem de entre si o presidente.
- 6 -O mandato dos membros do conselho geral é de 3 anos.
Artigo 6.º — (Constituição do conselho geral)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983