- 1 -Sempre que as comissões de verificação e as comissões de recurso entendam que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinantes da atribuição da prestação requerida, aquele só poderá apresentar novo requerimento para o efeito decorrido um ano após a data da respectiva deliberação.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também às situações de não comparência do interessado e do médico que o representa, circunstâncias que determinam o arquivamento do processo nos termos do artigo 37.º
- 3 -O prazo referido no n.º 1 não é aplicável aos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto, devidamente fundamentado, seja objecto de informação médica a que se referem os artigos 22.º e 23.º
Artigo 39.º — Renovação dos requerimentos
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991