- 1 -A actividade pericial exercida pelos médicos das comissões de verificação e de recurso e pelos médicos relatores é incompatível com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Desde que o horário de trabalho dos médicos nos estabelecimentos ou serviços de saúde não exceda o período de 35 horas de trabalho semanal, é permitido, nos três anos subsequentes à entrada em vigor deste diploma, o exercício cumulativo de actividades, se as necessidades dos serviços de segurança social e as condições locais o justificarem.
- 3 -Os centros regionais remeterão aos serviços de saúde competentes a indicação dos médicos contratados.
Artigo 47.º — Incompatibilidade
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991