Os peritos que integram as comissões de verificação e de recurso e, bem assim, os médicos relatores actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de acatamento das normas legais e regulamentares gerais e das que são estabelecidas no presente diploma.
Artigo 6.º — Garantia de independência técnica
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991