- 1 -O director-geral é o órgão que dirige a DGI, com as competências que lhe estão conferidas na lei ou que lhe forem delegadas.
- 2 -O director-geral é coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, em quem pode delegar competências.
- 3 -O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993