- 1 -A DGRF será gerida pelo director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.
- 2 -Os departamentos, direcções de serviço, divisões, repartições e secções serão dirigidos, respectivamente, por directores de serviço, nos dois primeiros casos, e por chefes de divisão, chefes de repartição e chefes de secção, aos quais compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
- 3 -As delegações regionais estarão subordinadas directamente ao director-geral e serão dirigidas por chefes de divisão.
- 4 -O Serviço de Informação e Relações Públicas será dirigido por um técnico designado pelo director-geral.
Artigo 29.º — (Direcção)
Vigente desde: 31/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979