- 1 -Os funcionários que exerçam funções no Instituto em comissão de serviço conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos quadros ou lugares de origem à data do início da comissão de serviço.
- 2 -Durante o período que durar a comissão, os lugares de origem dos funcionários referidos no número anterior poderão ser providos interinamente.
Artigo 28.º — (Pessoal em comissão de serviço)
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977