- 1 -A nomeação de pessoal para lugares correspondentes à carreira de programadores far-se-á nos termos dos números seguintes.
- 2 -Programadores, de entre estagiários que possuam formação complementar do tipo F definida no mapa III anexo ao presente diploma e as seguintes qualificações:
- a)Operadores de consola ou preparadores de trabalhos com três anos de serviço na categoria e boas informações;
- b)Indivíduos habilitados com curso superior adequado;
- c)Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, que possuam três anos de experiência em funções idênticas e prévia aprovação em concurso de provas práticas.
- 3 -Programadores de aplicações de 2.ª classe, de entre:
- a)Programadores com três anos na categoria e boas informações, que possuam formação complementar do tipo G definida no mapa III anexo ao presente diploma; e
- b)Estagiários habilitados com licenciatura adequada, que tenham adquirido formação complementar dos tipos F e G definida no mapa III já referido.
- 4 -Programadores de aplicações de 1.ª classe, de entre programadores de aplicações de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo funcional.
- 5 -Programadores de sistema, mediante concurso documental, de entre programadores de aplicações de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações, que tenham adquirido formação complementar do tipo H, conforme mapa III anexo ao presente decreto.
Artigo 33.º — (Carreira de programadores)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977