- 1 -Durante o primeiro ano de vigência deste diploma, o primeiro provimento de lugares do quadro do Instituto poderá ser feito directamente para qualquer das categorias por indivíduos que possuam as habilitações legais, formação específica e experiência adequada.
- 2 -O primeiro provimento de lugares do quadro do Instituto por pessoal que a qualquer título preste serviço nos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças será feito mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República nos seguintes termos:
- a)Para qualquer das categorias, por indivíduos que possuam habilitações legais, formação específica e experiência adequada; ou
- b)Para as categorias que no mapa I anexo correspondam às funções que os agentes efectivamente desempenham e independentemente do lugar em que se encontrem providos.
- 3 -Transitarão para as categorias de director, subdirector, chefe de exploração, operador-chefe e técnico auxiliar de 2.ª classe, a extinguir quando vagarem, funcionários das mesmas categorias nos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças.
- 4 -Para todos os efeitos será contado o tempo de serviço prestado a qualquer título nos Serviços Mecanográficos ou em serviços abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, sempre que da transição para o quadro do Instituto não tenha resultado provimento em categoria superior à que o agente actualmente detém.
Artigo 47.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977