- 1 -O Departamento de Produção abrangerá um ou mais centros de processamento de dados (CPDs), equiparados a direcção de serviços e cada qual compreendendo duas divisões:
- a)Coordenação de Produção;
- b)Exploração.
- 2 -Compete aos centros de processamento de dados:
- a)Planear e executar todos os trabalhos de processamento de dados de que o Instituto seja incumbido ou de interesse interno do mesmo;
- b)Manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas;
- c)Fornecer a outros departamentos os elementos necessários para fins de custeio, planeamento, contrôle ou outros;
- d)Dar andamento às solicitações dos Departamentos de Aplicações e de Apoio Técnico no que respeita à execução de trabalhos relacionados com novas aplicações, suportes lógicos, etc.;
- e)Assegurar a aderência às normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos, colaborando com o Departamento de Apoio Técnico na respectiva definição;
- f)Promover a continuada formação e actualização do pessoal, em conjunto com o Departamento de Apoio Técnico;
- g)Propor as medidas julgadas necessárias à eficiente execução das tarefas a seu cargo.
- 3 -Compete à Divisão de Coordenação de Produção:
- a)Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna recepção dos dados e entrega dos produtos do processamento, após operações de acabamento, se for caso disso;
- b)Manter ligação estreita com a Divisão de Exploração, para efeitos de planeamento, entrega dos dados e recolha dos produtos;
- c)Verificar a qualidade dos produtos no que respeita a obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de contrôle que por estes tenham sido fornecidos;
- d)Nos casos em que os dados tenham sido fornecidos fora de suporte apto à introdução automática, proceder à respectiva transcrição por meio de equipamento adequado, cuja correcta operação e manutenção igualmente é da sua competência;
- e)Efectuar o planeamento dos trabalhos;
- f)Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.
- 4 -Compete à Divisão de Exploração:
- a)Assegurar a realização dos trabalhos de processamento já rotinados ou que tenham sido solicitados;
- b)Velar pela correcta operação e manutenção do material;
- c)Assegurar a adaptação do pessoal às novas técnicas que forem sendo introduzidas;
- d)Optimizar a utilização do material disponível, preparando diariamente o trabalho em conformidade com as rotinas vigentes;
- e)Sugerir ao Departamento de Aplicações modificações nas rotinas vigentes ou projectadas que se tornem aconselháveis por condicionalismos operacionais ou de segurança;
- f)Colaborar na elaboração dos manuais de operação, assegurando a sua correcta aplicação e gerindo o respectivo arquivo;
- g)Manter e gerir um arquivo dos ficheiros em cartão e em suporte magnético;
- h)Colaborar com a Divisão de Coordenação, tendo em vista a eficiência operacional e a execução final das tarefas;
- i)Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos.
Artigo 5.º — (Departamento de Produção)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977