- 1 -As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983, são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -São actualizadas nos mesmos termos as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.
- 3 -As pensões consideradas no n.º 1 ou o seu valor total, no caso previsto no n.º 2, não podem ser de quantitativo inferior ao valor mínimo fixado no artigo 4.º
Artigo 9.º — (Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores)
Vigente desde: 30/11/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1983