- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
- a)Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado;
- b)Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
- c)Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
- d)Informação comprovativa de alojamento;
- e)Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.
- 2 -É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa a AIMA, I. P.
- 3 -Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
- a)Informação comprovativa da celebração de contrato de formação com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido;
- b)Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
- c)Informação comprovativa de alojamento;
- d)Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
- a)Informação comprovativa da relação contratual entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
- b)Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
- c)Informação comprovativa da titularidade de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
- a)Informação comprovativa do vínculo laboral ou de prestação de serviços ou de bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica;
- b)Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
- c)Informação comprovativa da inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.
- 7 -O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 8 -Ao estudante do ensino superior que demonstre a entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência.
- 9 -Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que demonstre a entrada e permanência legais em território nacional.
Artigo 57.º — Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado
Em vigor de 01/10/2018 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - 1.ª Série(11/09/2018)
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