- 1 -Do pedido para a abertura de uma sucursal deverá constar, pelo menos:
- a)Localização da sucursal;
- b)Nome comercial da agência, quando existir;
- c)Identificação completa do respectivo director técnico;
- d)Justificação da abertura da sucursal, tendo em atenção a actividade desenvolvida pela agência e a sua necessidade no quadro das actividades a realizar.
- 2 -Concedida a autorização, esta caducará automaticamente no prazo de três meses, contado da data da respectiva notificação, se não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo os seguintes documentos:
- a)Certidão da escritura de aumento do capital social;
- b)Documento comprovativo de ter sido reforçada a caução;
- c)Pedido de vistoria das instalações da sucursal;
- d)Documento respeitante ao director técnico da sucursal, quando for caso disso.
- 3 -A autorização caducará ainda:
- a)Se a sucursal não entrar em funcionamento no prazo de seis meses, contado da data em que foi concedida, por motivo imputável à requerente;
- b)Se a sucursal estiver encerrada por um período superior a noventa dias sem justificação perante a Direcção-Geral do Turismo.
- 4 -A sucursal não poderá entrar em funcionamento enquanto a Direcção-Geral do Turismo não fizer o respectivo averbamento no alvará.
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979