- 1 -O pedido de autorização para a transmissão do estabelecimento de uma agência de viagens ou para a cessão da sua exploração deverá conter o seguinte:
- a)Identificação completa da sociedade adquirente ou concessionária, com indicação do respectivo capital;
- b)Identificação completa dos seus administradores ou gerentes;
- c)Indicação expressa sobre se há ou não mudança do director técnico da agência e, em caso afirmativo, a identificação completa do novo director.
- 2 -O pedido deverá ser acompanhado dos documentos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, com referência à sociedade adquirente ou cessionária e aos seus administradores ou gerentes.
- 3 -Quando se trate de cessão da exploração, o pedido deverá ser instruído anda com a minuta do respectivo contrato.
- 4 -Em qualquer dos casos, o pedido abrangerá sempre e necessariamente não só a agência mas também as delegações ou sucursais, se as houver.
- 5 -A autorização caducará automaticamente se no prazo de três meses a contar da data da sua concessão não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo os documentos comprovativos de terem sido celebrados os contratos autorizados.
- 6 -Com os documentos a que se refere o número anterior será entregue o alvará respectivo para se proceder ao averbamento das novas situações.
Artigo 17.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979