- 1 -O alvará de uma agência de viagens e turismo caduca:
- a)Se a empresa não iniciar a sua actividade dentro de sessenta dias a contar da data da sua emissão, salvo se se provar justo impedimento;
- b)Havendo falência ou cessação de pagamentos;
- c)Se a empresa deixar de exercer completamente a sua actividade.
- 2 -Considera-se que houve cessação de pagamentos quando a caução for insuficiente para pagar os débitos reconhecidos pela agência e esta não proceda ao seu pagamento ou ao reforço da caução, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 359/79.
- 3 -O encerramento do estabelecimento por período superior a noventa dias sem justificação perante a Direcção-Geral do Turismo constitui presunção de que a empresa deixou de exercer completamente a sua actividade.
- 4 -A caducidade do alvará nos termos estabelecidos nos números anteriores será reconhecida por despacho do Secretário de Estado do Turismo, mediante proposta da Direcção-Geral do Turismo.
- 5 -A caducidade do alvará determinará o encerramento de todos os estabelecimentos da agência.
Artigo 20.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979