- 1 -Os «serviços de reservas» não podem entrar em funcionamento sem terem um responsável técnico pelo mesmo.
- 2 -É aplicável à substituição do responsável técnico destes «serviços» o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979