- 1 -As delegações, bem como as sucursais, fazem parte integrante da respectiva agência de viagens.
- 2 -Em caso algum as delegações ou as sucursais podem ser objecto de qualquer negócio translativo da sua propriedade ou do direito à sua exploração sem ser conjuntamente com a respectiva agência.
Artigo 43.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979