- 1 -Além dos elementos indicados nos artigos anteriores deste capítulo, a Direcção-Geral do Turismo pode, a qualquer tempo, solicitar às empresas proprietárias e ou exploradoras quaisquer outros elementos que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.
- 2 -Os elementos ou documentos solicitados aos interessados devem dar entrada na Direcção-Geral do Turismo no prazo por ela fixado ou, não o havendo, no prazo de trinta dias.
- 3 -O prazo só começará, porém, a correr decorridos cinco dias sobre a data da solicitação.
- 4 -Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo se se mostrar haver motivos atendíveis para o fazer.
Artigo 61.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979