O produto das multas por infracção às normas do Decreto-Lei n.º 359/79 e do presente decreto constituirá receita do Estado.
Artigo 68.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979
O produto das multas por infracção às normas do Decreto-Lei n.º 359/79 e do presente decreto constituirá receita do Estado.
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