- 1 -A intromissão no serviço alfandegário em desrespeito da prescrição do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/79 implica para o transgressor o pagamento de multa de 1000$00 a 5000$00.
- 2 -A agência de viagens e turismo que tiver solicitado à Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo o cartão referido no n.º 3 do citado artigo 12.º é solidariamente responsável pelo pagamento da referida multa.
- 3 -A reincidência da intromissão no serviço alfandegário será punida com a interdição futura de acesso aos recintos referidos no n.º 1 do citado artigo 12.º, sendo cassado ao indivíduo em questão o respectivo cartão de identidade.
- 4 -Se o transgressor for o director técnico da agência ou de uma sucursal ou o responsável pela delegação da agência ou por serviços de reservas, além da multa prevista no n.º 1 e da interdição estabelecida no número anterior, será punido com a suspensão do exercício do seu cargo por um mês, ou três meses em caso de reincidência.
Artigo 73.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979