A falta de remessa, dentro do prazo estipulado, dos elementos a que se referem os artigos 27.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 359/79 será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 78.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979