- 1 -Dependem de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo:
- a)A abertura de delegações e sucursais das agências de viagem e turismo;
- b)A alteração do nome comercial da agência;
- c)A alteração do pacto social da sociedade titular do alvará;
- d)A substituição dos seus administradores ou gerentes;
- e)A substituição do director técnico das agências e das sucursais e do responsável pelas delegações;
- f)A mudança de localização do estabelecimento das agências e suas delegações ou sucursais, dentro do mesmo município;
- g)A transmissão ou a concessão de exploração de estabelecimento de uma agência;
- h)A modificação de qualquer outra circunstância que, porventura, tenha sido essencial para a concessão da respectiva licença.
- 2 -A Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, contados da data da entrada nos serviços do respectivo pedido de autorização, entendendo-se que ela é concedida se não for recusada dentro daquele prazo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979