- 1 -A assembleia geral terá 2 sessões ordinárias em cada ano, uma em Novembro, para a discussão e aprovação do orçamento de receitas e despesas do ano seguinte e para o exercício das funções previstas na alínea f) do artigo 11.º deste diploma, e outra até ao termo do 1.º trimestre de cada ano, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior.
- 2 -Além das sessões ordinárias haverá as extraordinárias que forem julgadas necessárias.
- 3 -As sessões serão convocadas pelo presidente, de sua iniciativa, a pedido da direcção, do júri avindor ou de um terço, pelo menos, dos beneficiários.
- 4 -As convocações serão feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos, expedido com a antecedência de 10 dias, pelo menos, em relação às sessões ordinárias e de 5 dias para as sessões extraordinárias, ou publicado nos órgãos da imprensa regional com a mesma antecedência.
- 5 -As sessões da assembleia geral podem continuar em qualquer dos dias imediatos com a mesma ordem de trabalhos.
Artigo 10.º — (Sessões da assembleia geral)
Vigente desde: 04/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1982