Compete à direcção a orientação geral da associação de beneficiários, com vista ao integral aproveitamento da obra de fomento hidroagrícola e, em especial:
- a)Representá-la em juízo e fora dele;
- b)Elaborar anualmente os orçamentos, relatórios e contas de gerência e apresentá-los à votação da assembleia geral;
- c)Efectuar o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação e outras receitas;
- d)Dirigir a exploração e conservação das obras e dos aproveitamentos hidroeléctricos nelas integrados que tenham sido entregues à respectiva associação, zelando pela manutenção da qualidade técnica da obra e seus equipamentos;
- e)Assegurar uma gestão financeira equilibrada;
- f)Efectuar o registo da produção anual das terras beneficiadas e de outros elementos de interesse estatístico;
- g)Dirigir o pessoal próprio da associação ou nela a prestar serviço;
- h)Dar cumprimento às instruções emanadas da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, ou da direcção regional de agricultura respectiva, e, de um modo geral, assegurar as relações entre estes organismos e a associação de beneficiários;
- i)Executar os votos e resoluções da assembleia geral, salvo se forem contrários à lei ou ao interesse geral da colectividade;
- j)Realizar todos os actos e contratos, de acordo com os fins da associação, e exercer todas as atribuições previstas na lei que não sejam da competência exclusiva da assembleia geral ou do júri avindor;
- l)Autorizar as despesas, praticar os actos e celebrar os contratos previstos neste Regulamento ou necessários à realização dos fins da associação e que não sejam da competência privativa da assembleia geral, do júri avindor ou dos organismos do Estado;
- m)Manter actualizados os elementos cadastrais que lhe forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na área beneficiada;
- n)Elaborar e manter actualizado o registo dos sócios com assento na assembleia geral;
- o)Participar ao júri avindor as transgressões de que tenha conhecimento praticadas pelos beneficiários ou utentes;
- p)Regulamentar o modo e lugar da eleição dos delegados previstos no artigo 7.º deste diploma;
- q)Proceder à admissão e gestão do pessoal necessário para uma eficiente exploração e conservação da obra.