Os membros da direcção respondem pessoal e solidariamente pelos actos praticados contra as disposições da lei, regulamentos e estatutos, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou se tiverem emitido voto contrário.
Artigo 19.º — (Vinculação dos membros da direcção)
Vigente desde: 04/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1982