- 1 -O júri avindor será composto por 3 jurados, um dos quais eleito pela assembleia geral da associação de beneficiários, outro indicado pela associação ou associações de agricultores em efectividade na zona do perímetro e o terceiro indicado pela direcção regional de agricultura respectiva, que servirá de presidente.
- 2 -O secretário da direcção exercerá as funções de escrivão do júri avindor.
- 3 -Nenhum membro do júri avindor poderá fazer parte de qualquer outro órgão da associação.
Artigo 21.º — (Constituição)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982