- 1 -Podem ser permitidos pela direcção os represamentos da água que compete a cada beneficiário, dentro das suas propriedades, desde que deles não resulte dano para a obra e se pratiquem em condições de segurança e sem prejuízo de terceiros.
- 2 -Os prejuízos a terceiros ou à própria obra serão motivo de indemnização a suportar pelos responsáveis.
Artigo 40.º — (Represamentos de água)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982