- 1 -Constituem deveres das autoridades de gestão, sem prejuízo de outros que sejam estabelecidos em virtude da natureza do respectivo PO e daqueles que decorrem do exercício das suas competências definidas no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e do presente decreto regulamentar:
- a)Obter junto do IGFSE, I. P., antes da aprovação das candidaturas, informação sobre a idoneidade e dívidas das entidades candidatas, incluindo as entidades associadas e parceiras nas candidaturas integradas de formação e nas candidaturas desenvolvidas em parceria, no âmbito do FSE;
- b)Garantir a verificação da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social previamente à aprovação das candidaturas e aos pagamentos aos beneficiários, por aplicação, sendo caso disso, do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
- c)Informar, imediatamente, o IGFSE, I. P., das desistências de candidatura, das decisões de revogação ou de outras anomalias significativas do ponto de vista do financiamento das candidaturas;
- d)Disponibilizar, aos organismos legalmente competentes para a certificação e o controlo, os elementos necessários ao desempenho das respectivas funções;
- e)Organizar um sistema contabilístico que permita a identificação clara e inequívoca dos encargos com a gestão e com a assistência técnica, bem como a dos financiamentos e receitas relativos àquelas;
- f)Validar a despesa declarada pelas entidades beneficiárias, assegurando, para o efeito, a verificação de cópias de documentos originais que suportam, no mínimo, 5 % do valor total das despesas declaradas por cada entidade beneficiária, distribuídos pelas rubricas de despesa, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- g)Remeter ao IGFSE, I. P., a declaração de despesa validada através de modelos a definir por este e com a periodicidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, assegurando, para o efeito, a verificação de cópias de documentos originais de acordo com uma amostra representativa, em termos a definir pelo IGFSE, I. P.;
- h)No caso da opção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, a amostra representativa referida na alínea anterior incide apenas sobre os custos directos;
- i)Elaborar o relatório anual de execução e o relatório final do PO e remetê-los à comissão ministerial de coordenação do PO, ao IGFSE, I. P., e ao Observatório do QREN, até 30 dias antes da realização da reunião da respectiva comissão de acompanhamento;
- j)Transmitir anualmente ao IGFSE, I. P., até ao dia 31 de Março, as previsões de pedidos de pagamento para o exercício orçamental em curso e as previsões para o exercício do ano seguinte;
- l)Elaborar a lista das entidades beneficiárias, com indicação da designação dos projectos e do financiamento público aprovado e aceite, e remetê-la semestralmente para publicação na 2.ª série do Diário da República;
- m)Assegurar, junto dos organismos intermédios e das entidades beneficiárias, a recolha da informação necessária à quantificação dos indicadores de realização e resultado das operações apoiadas, nomeadamente através do Sistema de Informação do FSE, designado como SIIFSE, previsto no artigo seguinte.
- 2 -A despesa validada de acordo com o disposto na alínea f) do número anterior releva para efeitos do cumprimento da amostra representativa definida na alínea g) do mesmo número.
- 3 -O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 determina a ineficácia da decisão de aprovação das candidaturas.
Artigo 10.º — Deveres das autoridades de gestão
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007