Considera-se formadora a entidade dos sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, encontrando-se obrigatoriamente certificada nos domínios para os quais se candidata ao financiamento, desenvolva acções em favor de pessoas colectivas ou singulares, que lhe sejam externas.
Artigo 13.º — Entidade formadora
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007