- 1 -Para além dos requisitos definidos no artigo 17.º as entidades empregadoras devem informar e consultar previamente os trabalhadores e os seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.
- 2 -Quando uma entidade empregadora ou um outro operador contratem uma entidade formadora para a satisfação de necessidades de formação são aquelas as entidades beneficiárias.
Artigo 19.º — Requisitos específicos relativos às entidades empregadoras e aos outros operadores
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007