- 1 -Considera-se candidatura integrada de formação um conjunto estruturado de acções de carácter formativo, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, desde que realizada por estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas.
- 2 -Uma candidatura integrada de formação pode ser apresentada a uma ou a mais tipologias de intervenção, desde que estas se integrem num único eixo de um mesmo PO, devendo ser apresentadas por um parceiro social com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -O parceiro social que promove e coordena a candidatura integrada deve assegurar, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de gestão e controlo no âmbito do FSE, o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas no desenvolvimento da candidatura, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que a integram, de forma a garantir a concretização dos resultados.
- 4 -No âmbito das candidaturas integradas de formação, designadamente para efeitos do previsto no número anterior, podem ser financiadas as despesas dos parceiros sociais, realizadas no contexto do desenvolvimento daquelas actividades, as quais devem ser claramente especificadas e cujos limites são definidos em despacho do ministro coordenador da comissão ministerial do PO respectivo.
- 5 -As entidades associadas, mencionadas no n.º 1, que realizem ou participem na realização de acções ficam sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das autoridades de gestão, entidades de controlo no âmbito do FSE.
- 6 -Na fundamentação das candidaturas integradas de formação deve ser apresentada informação desagregada por cada uma das entidades que integram a respectiva candidatura, nomeadamente no que respeita à programação física.
- 7 -A verificação dos requisitos previstos no artigo 17.º, bem como as obrigações previstas no presente decreto regulamentar a que estão sujeitos os parceiros sociais responsáveis pela candidatura integrada de formação, designadamente as referidas nos artigos 20.º, 31.º e 32.º, são aplicáveis às entidades associadas à sua realização, na parte correspondente às respectivas acções.
- 8 -Para efeitos do previsto no presente decreto regulamentar, todas as entidades que integram a candidatura são consideradas entidades beneficiárias.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabilidade perante as autoridades de gestão dos PO e demais órgãos de gestão e controlo do FSE incumbe, em exclusivo, ao parceiro social que promove e coordena a candidatura, cabendo-lhe, nessa medida, proceder às restituições por inteiro a que haja lugar.
- 10 -O disposto no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade que, em caso de devolução, caiba às entidades associadas que deram origem à obrigação de restituição, perante o parceiro social que promove e coordena a candidatura.
- 11 -Em sede de regulamento específico podem, para as candidaturas integradas de formação, ser definidas regras complementares, designadamente de natureza procedimental, ao disposto no presente decreto regulamentar.
- 12 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social apresentarem, nos termos do disposto no artigo 3.º do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Julho, candidaturas que integrem acções de carácter não formativo, nomeadamente, no âmbito da capacitação institucional.
Artigo 24.º — Candidatura integrada de formação
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007