- 1 -O financiamento dos custos elegíveis de uma operação, concretizada através de candidatura, depende do modelo de declaração dos custos que for aplicado, de acordo com as seguintes opções:
- a)Base real;
- b)Base forfetária.
- 2 -Na opção de base real, prevista na alínea a) do n.º 1, todos os custos elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são declarados e justificados de acordo com o disposto no artigo 31.º deste decreto regulamentar.
- 3 -Na opção de base forfetária, prevista na alínea b) do n.º 1, os custos directos elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são declarados com base em custos reais e justificados nos termos do artigo 31.º deste decreto regulamentar, sendo os custos indirectos elegíveis, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, declarados numa base fixa, sem necessidade de a entidade beneficiária apresentar justificação, de acordo com as condições fixadas no despacho normativo ou em regulamentação específica e constantes da decisão de aprovação da candidatura.
- 4 -A opção de base forfetária é feita na fase de apresentação da candidatura e consta do termo de aceitação, após o que se torna irrevogável.
- 5 -Na opção de base forfetária, sempre que os custos directos sejam objecto de quaisquer reduções, em função da execução da candidatura ou determinadas em sede de auditoria e controlo, o montante dos custos indirectos é recalculado em conformidade.
- 6 -Na opção de base forfetária, a entidade beneficiária está dispensada de fornecer quaisquer elementos comprovativos relativamente aos custos indirectos declarados, não havendo consequentemente lugar a verificações pelos serviços de auditoria e controlo quanto aos mesmos, no âmbito do FSE.
- 7 -Os regulamentos específicos devem expressamente identificar em que condições é admitida a utilização do modelo definido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 36.º — Modelo de declaração dos custos elegíveis
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007