- 1 -As obrigações em matéria de contribuição privada, nos projectos financiados pelo FSE, são definidas pelos regulamentos específicos dos PO, observando, quando aplicável, as normas em matéria de auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.º do Tratado CE.
- 2 -A natureza e limites das despesas consideradas a título de contribuição privada são definidas no despacho normativo referido no artigo 4.º
Artigo 38.º — Contribuição privada
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007