- 1 -Os prazos previstos no presente decreto regulamentar contam-se por dias seguidos.
- 2 -Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
- 3 -Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 48.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007