- 1 -A direcção deverá reunir semanalmente, sendo as suas reuniões dirigidas pelo director e, na sua ausência ou impedimento, pelo outro médico que a integrar.
- 2 -A direcção só pode reunir com a maioria dos seus membros, dispondo o director, ou o seu substituto, de voto de qualidade.
Artigo 20.º — (Funcionamento da direcção do centro de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979