- 1 -O conselho comunitário de saúde reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar ou um quarto dos seus membros o requerer.
- 2 -As deliberações do conselho comunitário de saúde serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho comunitário de saúde têm direito a subsídio de transporte, a ajudas de custo e a senhas de presença, nos termos da lei geral.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho comunitário de saúde elaborará e aprovará o seu próprio regimento com vista ao cumprimento das funções que por lei lhe são atribuídas.
Artigo 23.º — (Funcionamento do conselho comunitário de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979