- 1 -Compete aos centros de saúde proceder à cobrança das seguintes verbas:
- a)Receitas provenientes da prestação de cuidados de saúde e da aplicação de taxas moderadoras;
- b)Receitas provenientes dos rendimentos de bens próprios;
- c)Outras receitas.
- 2 -As verbas referidas no número anterior devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da respectiva administração distrital de saúde.
- 3 -O financiamento dos centros de saúde é assegurado através de verbas, para o efeito recebidas da administração distrital de saúde, nos termos do respectivo decreto-lei, e que serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo do levantamento e manutenção em tesouraria das importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que deva ser feito em dinheiro.
- 4 -São despesas dos centros de saúde as resultantes da prossecução dos fins que lhes são legalmente fixados.
Artigo 27.º — (Gestão financeira)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979