- 1 -A entrada em funcionamento dos centros de saúde, com o regime constante deste diploma, far-se-á mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta das administrações distritais de saúde e ouvidos o Departamento de Cuidados Primários e o Gabinete de Estudos e Planeamento.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior identificará os centros de saúde criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, os hospitais concelhios, os postos dos Serviços Médico-Sociais, os dispensários, postos e estações do Serviço de Luta Antituberculosa, do Instituto Maternal e do Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática e as unidades de saúde da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das antigas juntas distritais e juntas de freguesia, que passam a constituir os centros de saúde com o regime, atribuições e estrutura previstos no presente diploma e demais legislação complementar.
Artigo 29.º — (Aplicação do novo regime)
Vigente desde: 31/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979