- 1 -O acesso aos serviços de cuidados diferenciados, tanto em regime ambulatório como em internamento, será sempre feito através do centro de saúde da área do utente, sendo este acompanhado de todos os elementos necessários ao seu rápido e adequado tratamento, enviados com documento confidencial do médico de clínica geral dirigido ao médico do estabelecimento hospitalar que o vai acolher.
- 2 -Após o atendimento referido no número anterior, os serviços prestadores de cuidados diferenciados orientarão o utente de novo para o centro de saúde onde se encontra inscrito, com documento confidencial do médico responsável dirigido ao clínico geral do utente, acompanhando todas as informações clínicas e meios de diagnóstico que lhe digam respeito.
Artigo 3.º — (Sistema de orientação dos utentes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979