A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 8.º — (Responsabilidade)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979