No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das quotas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que ele se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.
Artigo 13.º — (Orçamento)
Vigente desde: 12/11/1982
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Em vigor desde 12/11/1982