- 1 -O pessoal da extinta IGP provido em carreiras de inspecção transita para as novas carreiras, nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, para escalão igual ao do que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos inspectores superiores de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual, ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Da fusão das categorias de inspector superior de 2.ª e 1.ª classes, apenas o tempo de serviço prestado na mais elevada destas categorias releva, para efeitos de promoção, na nova categoria.
Artigo 7.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 22/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2003