- 1 -Durante o período de dois anos a contar da instituição de áreas de produção aquícola é concedida preferência na atribuição de lotes a pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à pesca há pelo menos três anos, e a associações de pescadores ou organizações de produtores, na percentagem de 20 %, tendo em vista a reconversão ou diversificação das actividades da pesca.
- 2 -A preferência a que se refere o número anterior é ainda concedida no caso de pedidos de autorização de instalação apresentados por sociedade comercial, sem o referido histórico, em cujo capital social participe pessoa singular ou colectiva que reúna as condições previstas no número anterior e detenha uma participação no capital social não inferior a (euro) 2500.
Artigo 5.º — Direito de preferência
Vigente desde: 18/03/2008
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Em vigor desde 18/03/2008