- 1 -O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista.
- 2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.
- 3 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.
Artigo 17.º — Visto de curta duração
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018