- 1 -O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte:
- a)Todo o pessoal pertencente ao quadro da DGTT;
- b)Pessoal contratado, assalariado, requisitado e destacado não pertencente ao quadro da DGTT que preste serviço neste organismo à data da publicação deste diploma;
- c)Pessoal em regime eventual e os indivíduos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar efectivo serviço a tempo inteiro e há mais de um ano na DGTT e que desempenhem funções que correspondam a necessidades permanentes do serviço.
- 2 -O provimento dos lugares do quadro far-se-á de acordo com as seguintes regras, sem prejuízo das habilitações estabelecidas:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior, com redução para um ano do tempo mínimo de serviço na categoria inferior, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;
- c)Para uma categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações legais, nos termos do n.º 2 do preceito referido na alínea anterior;
- d)Para categoria correspondente às funções que o referido funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 3 -O primeiro provimento efectuar-se-á mediante listas nominativas ou diplomas de provimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 513-Y/79, de 27 de Dezembro.
- 4 -As listas e diplomas de provimento referidos no n.º 3 produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 72.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980